O CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO

O CERTIFICADO DE QUALIFICAÇÃO

No dia 26 de novembro, a "licença", que é a autorização para compra de dispositivos sanitários tóxicos, muito tóxicos e nocivos (hoje produtos fitossanitários), foi substituída pelo novo certificado de autorização de compra e uso, que afetará a todos produtos fitofarmacêuticos e adjuvantes de uso profissional, independentemente da sua classificação.

Quando é necessário e como faço se quiser usar os produtos envolvidos?

A nova legislação amplia os produtos abrangidos por esta regra, vários produtos que podem ser adquiridos online e nas lojas passaram a ser transferíveis apenas mediante apresentação do certificado de qualificação. Por exemplo, todas as soluções de inseticidas acaricidas, óleos minerais vendidos até hoje em embalagens de 1 litro, passaram para uso profissional. Portanto, é necessário optar pelas mesmas soluções em embalagens não superiores a 500 ml.

Isso é para ser conhecido porque vários produtos ainda no mercado podem agora não estar mais disponíveis se não forem configurados nas quantidades exigidas pelos novos regulamentos aprovados.

... para quem deseja se aprofundar no assunto:
Os futuros compradores / utilizadores de produtos fitossanitários e adjuvantes devem frequentar cursos ministrados por regiões autónomas e províncias e obter aprovação no exame final, após terem demonstrado ter frequentado pelo menos 75% das aulas. Mais complicado do que um curso de graduação! A presença não é obrigatória para os candidatos “Possuidor de diploma de ensino superior de cinco anos ou de licenciatura, ainda de três anos, nas disciplinas agrícola e florestal, biológica, natural, ambiental, química, farmacêutica, médica e veterinária”. (sim, até os médicos!), que terão que passar "apenas" no exame final.

Para saber mais

  1. DECRETO LEGISLATIVO 14 de agosto de 2012, n. 150 Implementação da Diretiva 2009/128 / CE que estabelece um quadro de ação comunitária para a utilização sustentável de pesticidas.
  2. DECRETO 22 de janeiro de 2014 Adoção do Plano de Ação Nacional para a utilização sustentável de produtos fitofarmacêuticos, nos termos do artigo 6º do decreto legislativo nº. 150 contendo: «Implementação da Diretiva 2009/128 / CE que estabelece um quadro de ação comunitária para o uso sustentável de pesticidas».

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